A
priori, este artigo de opinião discorrer-se-á em torno de quatro categorias,
diga-se de passagem, extremamente importante na temática do Feminicídio, sobretudo
no Brasil, após os Legisladores homologarem e ofertarem ao povo a Lei de
Feminicídio no ano de 2015. Dentre essas categorias, não as únicas, estão: a gênesis da palavra feminicídio; uma categoria
vergonhosa no tempo e no espaço (século XXI); o aumento desse fenômeno
esdrúxulo; a inoperância da Legislação quanto as punições cabíveis. Em se
tratando da Gênesis da palavra, bem como o seu significado, essa categoria
surgiu pela primeira vez em um Simpósio denominado: “Tribunal Internacional de Crimes
Contra Mulheres”, na cidade de Bruxelas-Bélgica/1976, pela então Socióloga
Sul-Africana Diana Russel, cujo termo Feminicídio no sentido Strictu Sensu passou a denominar,
grosso modo, HOMICÍDIO DE FÊMEA. Nesse sentido, nota-se que as atrocidades
contra as mulheres, há tempos, são motivos de preocupação. Em outras palavras,
quando ocorre a preocupação significa prática, causando certa perplexidade, no
entanto alguns questionamentos são necessários: há décadas se pratica o
feminicídio, e já existia uma luta incessante contra esse abuso, porém a
inexistência da divulgação e punições, fez com que essa abominação proliferasse
cada vez mais, chegando até a Contemporaneidade. Prosseguindo com a linha de
raciocínio, a categoria Feminicídio não é exclusividade do Brasil, a propósito o
nosso país está em 5º lugar entre os que, mais cometem essa chaga que assombra
as mulheres, um indicador que causa uma vergonha nacional. Por outro lado, há
uma necessidade dos órgãos competentes, principalmente a Polícia Civil e
investigativa desenvolver um estudo para analisar e construir indicadores, ou
seja: Esse fenômeno aumentou com a Lei vigente? A mídia passou a enfatizar,
após a promulgação da Lei? Houve um empoderamento das Mulheres, colocando-as
mais corajosas para enfrentar os problemas? As punições para os considerados
culpados estão sendo cumpridas? Como? Onde? Quando? Onde pesquisar se essas
ações estão sendo contempladas? Contudo, o que não se pode, é ver as notícias
nas diversas mídias, divulgando cada vez mais violências contra as mulheres
vitimando-as dia a dia. E mais, sempre passando para a população uma sensação
de que com a existência da Lei, as causas aumentaram cada vez mais, mergulhando
no mar da impunidade. Considerações
finais: Essas divulgações realmente consideram que houve um aumento do feminicídio,
as causas não sabemos ainda, outrossim, necessita urgentemente de um estudo
analítico e sério... e com certeza, mais punições aos praticantes dessa
barbárie, igualmente, é preciso de penalidades mais severas, não podemos ver o
aumento das notícias sobre o FEMINICÍDIO ecoar na mídia, e muito menos os
culpados serem absolvidos no dia seguinte, ou até mesmo, segundos após pagarem
fianças. Reflexão: O pior do que a inexistência da LEI, é a existência da
mesma e essa não ser colocada em prática, gerando mais descréditos dos
cidadãos, principalmente das mulheres. Não obstante, colocar em prática se
chama PUNIÇÃO para os culpados, caso contrário, sempre as páginas dos jornais
estarão divulgando essas cenas de barbárie. JÁ ESTÁ NA HORA DE COLOCARMOS UM
BASTA NESSAS ATROCIDADES!!! Como? PUNIÇÕES SEVERAS!!! Acorda Políticos!!!
Alberto Alves Marques
Profissão:
Professor Coordenador da Área de Ciências Humanas na Rede Pública do Estado de
São Paulo e Escritor de artigos de opinião para jornais e Blogs. Licenciatura
Plena em História. Pedagogo pela UNICID/SP. Graduado em Gestão da Tecnologia da
Informação – UNICID/SP. Pós-Graduado em História pela Unicamp- Campinas.
Pós-Graduado em Educação Inclusiva pela UNESP- Presidente Prudente/SP.
Pós-Graduado em Coordenação Pedagógica pela UFSCAR- Universidade Federal de São
Carlos.
Cidade:
Hortolândia/SP.