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domingo, 10 de março de 2019

ARTIGO DE OPINIÃO: FEMINICÍDIO: UMA VISÃO HISTÓRICA/SOCIOLÓGICA


A priori, este artigo de opinião discorrer-se-á em torno de quatro categorias, diga-se de passagem, extremamente importante na temática do Feminicídio, sobretudo no Brasil, após os Legisladores homologarem e ofertarem ao povo a Lei de Feminicídio no ano de 2015. Dentre essas categorias, não as únicas, estão: a gênesis da palavra feminicídio; uma categoria vergonhosa no tempo e no espaço (século XXI); o aumento desse fenômeno esdrúxulo; a inoperância da Legislação quanto as punições cabíveis. Em se tratando da Gênesis da palavra, bem como o seu significado, essa categoria surgiu pela primeira vez em um Simpósio denominado: “Tribunal Internacional de Crimes Contra Mulheres”, na cidade de Bruxelas-Bélgica/1976, pela então Socióloga Sul-Africana Diana Russel, cujo termo Feminicídio no sentido Strictu Sensu passou a denominar, grosso modo, HOMICÍDIO DE FÊMEA. Nesse sentido, nota-se que as atrocidades contra as mulheres, há tempos, são motivos de preocupação. Em outras palavras, quando ocorre a preocupação significa prática, causando certa perplexidade, no entanto alguns questionamentos são necessários: há décadas se pratica o feminicídio, e já existia uma luta incessante contra esse abuso, porém a inexistência da divulgação e punições, fez com que essa abominação proliferasse cada vez mais, chegando até a Contemporaneidade. Prosseguindo com a linha de raciocínio, a categoria Feminicídio não é exclusividade do Brasil, a propósito o nosso país está em 5º lugar entre os que, mais cometem essa chaga que assombra as mulheres, um indicador que causa uma vergonha nacional. Por outro lado, há uma necessidade dos órgãos competentes, principalmente a Polícia Civil e investigativa desenvolver um estudo para analisar e construir indicadores, ou seja: Esse fenômeno aumentou com a Lei vigente? A mídia passou a enfatizar, após a promulgação da Lei? Houve um empoderamento das Mulheres, colocando-as mais corajosas para enfrentar os problemas? As punições para os considerados culpados estão sendo cumpridas? Como? Onde? Quando? Onde pesquisar se essas ações estão sendo contempladas? Contudo, o que não se pode, é ver as notícias nas diversas mídias, divulgando cada vez mais violências contra as mulheres vitimando-as dia a dia. E mais, sempre passando para a população uma sensação de que com a existência da Lei, as causas aumentaram cada vez mais, mergulhando no mar da impunidade. Considerações finais: Essas divulgações realmente consideram que houve um aumento do feminicídio, as causas não sabemos ainda, outrossim, necessita urgentemente de um estudo analítico e sério... e com certeza, mais punições aos praticantes dessa barbárie, igualmente, é preciso de penalidades mais severas, não podemos ver o aumento das notícias sobre o FEMINICÍDIO ecoar na mídia, e muito menos os culpados serem absolvidos no dia seguinte, ou até mesmo, segundos após pagarem fianças.  Reflexão: O pior do que a inexistência da LEI, é a existência da mesma e essa não ser colocada em prática, gerando mais descréditos dos cidadãos, principalmente das mulheres. Não obstante, colocar em prática se chama PUNIÇÃO para os culpados, caso contrário, sempre as páginas dos jornais estarão divulgando essas cenas de barbárie. JÁ ESTÁ NA HORA DE COLOCARMOS UM BASTA NESSAS ATROCIDADES!!! Como? PUNIÇÕES SEVERAS!!! Acorda Políticos!!!

Alberto Alves Marques                                                  
Profissão: Professor Coordenador da Área de Ciências Humanas na Rede Pública do Estado de São Paulo e Escritor de artigos de opinião para jornais e Blogs. Licenciatura Plena em História. Pedagogo pela UNICID/SP. Graduado em Gestão da Tecnologia da Informação – UNICID/SP. Pós-Graduado em História pela Unicamp- Campinas. Pós-Graduado em Educação Inclusiva pela UNESP- Presidente Prudente/SP. Pós-Graduado em Coordenação Pedagógica pela UFSCAR- Universidade Federal de São Carlos.
Cidade: Hortolândia/SP.   



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