Este é o espaço para você tecer algumas considerações, buscar informações sobre a categoria, publicar as nossas felicidades e conviver com os desafios, de ser professor na contemporaneidade, que afinal são muitos. Qual o valor do professor em uma sociedade utilitarista, consumista e desacreditada? São essas inquietações que iremos refletir e debater neste espaço, que afinal também é seu, professor.
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sábado, 24 de novembro de 2012
APOSTILA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA: 23/09/2008
I
– INTRODUÇÃO
A previsão do Estágio Probatório ao integrante do Quadro do
Magistério, nomeado por concurso público, delineada atualmente, não existia na
Administração Estadual, bem como, qualquer tipo de avaliação com a finalidade
de aquisição da estabilidade ou exoneração do cargo, em caso de desempenho
insatisfatório.
II
- LEGISLAÇÕES
A aquisição da estabilidade, pelos servidores nomeados por
concurso público, está prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988
com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98,
disciplinada, nesta Pasta, pelo Decreto nº 52.344 de 09 de novembro de 2007,
publicado no D.O.E. de 10/11/07 e pela Resolução SE nº 66 de 02 de setembro de
2008, publicada no D.O.E. de 03/09/08.
III
- OBJETIVO
O escopo do Estágio Probatório é submeter o integrante do
Quadro de Magistério às avaliações periódicas de desempenho, possibilitando ao
mesmo adaptar-se, enfrentar desafios, colocar em prática seus conhecimentos e
construir relações de confiança, sempre com responsabilidade para com o
trabalho.
IV
- GARANTIAS
O integrante do Quadro do Magistério declarado estável nos
termos do artigo 41 da CF/88, só perderá o cargo:
-
Em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
-
Mediante processo administrativo,
assegurada a ampla defesa;
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